segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

domingo, 26 de fevereiro de 2012


Voto do Brasil moderno faz 80 anos
Código Eleitoral de 1932 trouxe consigo o voto secreto, o feminino e a Justiça eleitoral
Gabriel Manzano, de O Estado de S.Paulo
O Carnaval já passou, mas bem que as 71 milhões de eleitoras brasileiras podiam sair nesta sexta-feira, 24, às ruas comemorando. Nesta data faz 80 anos que o voto feminino entrou em cena - uma gentileza que fez à mulher brasileira o presidente Getúlio Vargas, ainda não ditador, a 24 de fevereiro de 1932, quando mandou publicar o primeiro Código Eleitoral do Brasil. Se hoje as mulheres são maioria no eleitorado (52%), se elas dominam 24 dos 27 Estados brasileiros, se têm no Palácio do Planalto o mais poderoso dos 136 milhões de votos, que agradeçam ao caudilho gaúcho que, lá atrás, abriu-lhes as portas da política.

Celso Junior/AE - 26/10/2010
Museu do TSE guarda a primeira urna eleitoral utilizada no Brasil
Na mesma penada o código trouxe também o voto secreto - um definitivo adeus aos currais eleitorais da Velha República, controlados por velhos coronéis. No pacote, a Justiça eleitoral e o voto classista, que permitia às profissões elegerem seus representantes no Congresso. O cidadão começava a respirar uma pequena amostra do Brasil moderno.
Mas a história, é bom lembrar, não se faz de datas. Quatro meses depois o mesmo Getúlio sufocou a Revolução Constitucionalista de São Paulo, que pedia eleições diretas para presidente. Em 1934 se fez reeleger presidente pelo voto indireto de uma assembléia. Em 1937 liquidou todas as leis e implantou uma ditadura de oito anos. Mas o precedente estava aberto. Assim, o voto secreto, o feminino e a Justiça eleitoral voltaram à cena, sem traumas, na nova Constituição de 1946.
"O código foi uma concessão tardia de Vargas ao tenentismo", explica o cientista político Fábio Wanderley Reis, da Universidade Federal de Minas Gerais. "Mas foi um passo de enorme importância para modernizar o Brasil". Com ele começou "uma persistente incorporação de imensas parcelas do povo ao processo de escolha dos dirigentes". Nesta entrevista, Wanderley Reis avalia essas oito décadas e deixa a advertência: "Tivemos grandes progressos, como o acesso à educação. Mas falta a incorporação sócio-cultural. Falta fazer a educação funcionar, para termos cidadãos capazes de votar judiciosamente".
Qual o impacto, 80 anos depois, do Código Eleitoral de 1932?
Ele foi de uma importância enorme na vida brasileira. Ao mesmo tempo, foi um fruto das contradições da experiência getulista. Com o voto secreto, o direito de voto às mulheres e a Justiça Eleitoral, Vargas abriu caminhos para modernizar o País. Passadas oito décadas, essa Justiça amadureceu. Hoje os 190 milhões de eleitores podem usufruir de um sistema fácil, moderno, transparente e democrático.
O que explica essa iniciativa democrática de Getúlio Vargas?
De certo modo, foi uma concessão tardia ao tenentismo. Havia no movimento tenentista dos anos 20 ideais de modernização do Brasil e Getúlio, em sua estratégia de poder, decidiu incorporar algumas aspirações desse grupo. Um moderno sistema eleitoral era uma delas.
Todo esse avanço pouco ajudou na participação dos cidadãos na política. Por quê?
Eu mitigaria um pouco esse contraste. Claro que há erros e problemas, mas o que vimos ao longo dessa história foi a incorporação de imensas parcelas do povo ao processo de escolha dos dirigentes. Nas últimas décadas, o eleitorado cresceu num ritmo muito superior ao da própria população. Os atuais 135,8 milhões de eleitores representam 72% da população. Esse imenso eleitorado afeta bastante a ação dos políticos, pesa em suas estratégias. O resultado é uma nitidez bem maior na correlação de forças, entre lideranças políticas e eleitores.
Pode dar exemplos disso?
Os confrontos entre Lula e Alckmin em 2006, ou de Serra e Dilma em 2010, mostram o forte impacto da opinião do eleitorado, que precisava ser conhecido e conquistado. Assistimos naquelas campanhas a um enfrentamento político no País real. Há enormes problemas com os partidos, mas eles hoje não sobrevivem se não souberem como tratar as novas classes em ascensão. Claro que há muito a avançar, ainda.
O que há para avançar?
Refiro-me a problemas graves, como essa judicialização da política e a politização da Justiça na vida brasileira. Há questões doutrinárias a conciliar. Tivemos o maluco episódio da verticalização, que ignorava o Brasil real e acabou derrubada pelo Supremo. Mas, só como comparação: não temos cenas como a da Venezuela, onde a Justiça eleitoral tenta se apossar de votos das prévias da oposição, certamente para ter uma lista de inimigos do governo autoritário.
Fala-se, às vezes, em acabar com o voto obrigatório. O sr. é a favor disso?
Sou a favor de manter a obrigatoriedade do voto. Minha opinião é que ele não deve ser entendido como um direito, e sim como um dever. Já ficou claro, em tantas experiências mundo afora, que há um componente econômico no comportamento do eleitor. Os pobres, podendo, tendem a abandonar esse direito, e se caminha para uma elitização das eleições. No Brasil, se deixarem o pobre não vota mais - e aí teremos mais exclusão.
Muitos eleitores se afastam por sentir que políticos não são sérios, nunca são punidos, que os partidos fazem o que querem...
Sim, e por isso se arrastam tantas discussões, como a da reforma política. Acredito que melhoraria muito se fosse introduzido o voto em lista e no partido, que simplificaria o controle da sistemática eleitoral. Mas é preciso também criar partidos com consistência, evitar que eles sejam controlados por uma pequena oligarquia.
Não há sinais de que a classe política queira mudar as regras atuais, que ela própria criou.
Já aprendemos também que não se muda um País só mudando dispositivos legais. Isso traz ao debate outro lado da questão. É a urgência de se avançar na educação, na incorporação sócio-cultural, além da econômica. Tivemos grandes progressos no acesso à educação, mas agora falta fazê-la funcionar, para termos cidadãos capazes de votar judiciosamente.
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

A execução da multa eleitoral

Este primeiro post vai diretamente aos CONCURSEIROS. Observei que é recorrente nos recentes editais a cobrança do tema "A execução da multa eleitoral". Entretanto, por onde estudar? Pelos livros que tenho em biblioteca, nada encontrei... Há também poucos textos na web. Logo, resolvi trazer ao nobre leitor um pequeno artigo sobre o tema, que tenta esclarecê-lo de modo prático, mas suficiente para proporcionar sucesso na prova. Abaixo, o texto! Abração!



A EXECUÇÃO DA MULTA ELEITORAL

Rodrigo Martiniano Ayres Lins 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A MULTA ELEITORAL. 2.1 DEFINIÇÃO E HIPÓTESES GERAIS DE INCIDÊNCIA. 2.2. CÁLCULO. 2.3. O PAGAMENTO. 3. DO INADIMPLEMENTO DA MULTA E O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA SUA COBRANÇA. 3.1. PROCEDIMENTO: ASPECTOS GERAIS. 3.2. LEGITIMIDADE. 3.3 COMPETÊNCIA. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 

1 Introdução

O presente artigo tem por finalidade a análise da multa eleitoral e seu respectivo processo de cobrança. Em assim sendo, veremos como se origina uma multa eleitoral, sua natureza jurídica, a forma de cálculo, o meio de pagamento, motivo de isenção e de aumento e, principalmente, os aspectos processuais de sua cobrança, a exemplo da legitimidade para propositura da ação própria, a competência para o seu processamento, dentre outros. 

2 A multa eleitoral

2.1 Definição e hipóteses gerais de incidência

Para o eleitor que não votar, por qualquer motivo legal, admite-se a justificação, que deverá ocorrer nos sessenta dias posteriores à eleição, estando ele no Brasil. Caso se encontre no exterior no dia da votação, terá o prazo de 30 dias contados de seu ingresso no país para justificar sua falta perante o juiz de sua zona eleitoral. Em não se apresentando o eleitor para justificativa, incorrerá nas penalidades do art. 7º, do Código Eleitoral, isto é, MULTA. 

Além da aplicação da multa em razão do não exercício do voto (sem justificativa e sem que ele seja facultativo), tem-se também a hipótese de sua incidência quando o eleitor deixar de fazer seu alistamento até os 19 anos (em regra geral). O membro da mesa receptora que não comparecer no local de votação, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá também em multa.

A Lei das eleições também estabelece diversos tipos de multas, por exemplo, em caso de propaganda eleitoral antecipada. 

A multa eleitoral, portanto, é constituída por decisão proferida pela Justiça Eleitoral. Uma vez transitada em julgado esta, o eleitor (devedor) será intimado para, no prazo de 30 dias, pagar o seu débito sob pena de ver o valor da multa inscrito na dívida ativa, com sua consequente inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados com o Setor Público Federal (o CADIN).

Extraída a certidão do livro próprio da justiça eleitoral, caso não haja o pagamento da multa no prazo que vimos, ter-se-á um título executivo extrajudicial para fins de cobrança via ação de execução fiscal (sim, leitores, o título é considerado extrajudicial, apesar de decorrer de uma decisão que advém do Judiciário; isso porque decorre do poder de polícia, atípico às funções do Poder em referência). 

2.2 Cálculo

Indeferida a justificação ou decorrido o prazo sem justificativa, ou ainda na hipótese em que o eleitor deixa de se alistar no tempo definido em lei, a multa será aplicada pelo juiz eleitoral, a qual será fixada entre 3% e 10% sobre o valor correspondente a 33,02 UFIRs (base de cálculo), considerando o último valor em real desta (UFIR: R$1,0641 - Res. TSE nº 14.301/94 e art. 85, da Res. TSE n. 21.538/03).  

De se observar, contudo, que a UFIR restou extinta pela Lei nº 10.522/2002, nos termos de seu § 3º, do art. 29: 

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais.
§ 2º Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal ? Ufir, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Em consequência da extinção, estabeleceu o art. 30, da referida lei, que os cálculos das dívidas dantes definidas em UFIR?s deverá ser atualizado da seguinte forma: 

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Ocorre que o TSE ainda não regulamentou como será a forma de cálculo das novas multas aplicadas, em razão da extinção da UFIR.  Desse moso, até ulterior deliberação do referido órgão máximo da Justiça Eleitoral, tem-se ainda se utilizado como base de referência para o cálculo das multas eleitorais o valor de R$1,0641, na forma dos exemplos que citamos acima. 

A Lei das Eleições também define as margens em que o magistrado dever se valer para a aplicação da multa, nas hipótese de incidência que lá estão definidas (ex: em caso de realização de propaganda eleitoral antecipada, o beneficiário deverá efetuar o pagamento de multa que variará entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00). 

O valor recolhido com a multa, também em regra, deverá ser destinado ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (o famoso fundo partidário). 

2.3 O pagamento

O pagamento da multa poderá ser efetuado na agência arrecadadora de qualquer zona eleitoral, por intermédio de uma Guia de Recolhimento da União (GRU). 

ATENÇÃO! O eleitor pobre poderá ser isentado do pagamento da multa. Por outro lado, se mesmo aplicada ao máximo se mostrar ineficaz em razão da situação econômica do infrator, a multa poderá ser aumentada em até dez vezes.

3 Do inadimplemento da multa e o procedimento adequado para sua cobrança

3.1 Procedimento: aspectos gerais

Certificado nos autos do processo a incidência da multa e verificado ainda que ela não foi satisfeita no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixar (decisão esta que deve ser publicada ou notificada ao eleitor), a dívida será inscrita em livro próprio do Juízo Eleitoral ou do Tribunal (caso os autos lá se encontrem) e assim considerada líquida e certa para efeitos de cobrança, mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei n.º 6.830/80. Uma vez inscrita no livro e extraída a respectiva certidão (de dívida ativa), a multa se constitui em ?título executivo extrajudicial de natureza não tributária?. Nesse sentido, vide decisão do TSE: "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal.  Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido." NE: "A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União". (TSE. Ac. nº 5.764, de 25.8.2005, Rel. Min. Caputo Bastos)

No caso de imposição de multa pelo juiz eleitoral, este deverá providenciar para que, em até cinco dias do decurso do prazo para pagamento, os autos (com a certidão da dívida inscrita) sejam encaminhados ao Tribunal Eleitoral competente, o qual se reportará diretamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Se a multa for paga na Justiça Eleitoral, esta deverá comunicar o fato à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo a ocorrência anotada nos autos e registrada no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais. 

3.2 Legitimidade

A ação será proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual deverá seguir o procedimento previsto na Lei n.º 6.830/80, em face daquele que tenha praticado a infração eleitoral da qual decorreu a multa. 

3.3 Competência

A competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal das multas eleitorais é da própria Justiça Eleitoral, conforme se depreende do art. 367, IV, do Código Eleitoral:

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

Não obstante certo tumulto que rondou o tema, notadamente pelo fato do nome dos eleitores irem parar no CADIN por força da inscrição de seu débito, a jurisprudência se pacificou no sentido de ser mesmo a Justiça Eleitoral competente para julgar todas as ações que decorram de fatos nascidos na sua esfera de competência. Em assim sendo, se a multa é aplicada pelo Juiz Eleitoral, é ele que deve processar a execução. 
Para retirar qualquer dúvida, vejam o que diz a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. Conflito conhecido e decidido em favor da Justiça Eleitoral. (STJ. CC 22.539/TO. Primeira Seção. Rel. Min. Eliana Calmon. DJU de 08/11/99, p. 69.)
 
 
EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO ELEITORAL - CÓDIGO ELEITORAL - COMPETÊNCIA. A Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal determina que a cobrança de "qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais". Conflito conhecido e declarado competente o MM. Juízo de Direito da 29ª Zona Eleitoral do Estado de Tocantins. (STJ. CC 23.132/TO. Primeira Seção. Rel. Min.Garcia Vieira. DJU de 07/06/99).
  
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL.
1. A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido e decidido em favor do Juízo Eleitoral, o suscitante. (STJ. CC 32.609/SP, Primeira Seção. Rel. Min. Eliana Calmon. DJU de 04/03/2002).

Enfim, se a multa for aplicada pela Justiça Eleitoral e com ela se relacionar diretamente, não há dúvida de sua competência para processar o feito onde se dará a cobrança daquela. Situação diversa acontece, entretanto, quando a multa não tem decorrência direta das competências próprias especializadas da Justiça Eleitoral, hipótese em que se atrai a competência da justiça comum; vejamos um exemplo na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTS. 12 E 125, II, DA LEI 6.815/80. PERMANÊNCIA ILEGAL DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL, A SUSCITADA.

Ora, a permanência de um estrangeiro no território nacional fora dos casos legais em nada se relaciona com o processo eleitoral; em assim sendo, a execução fiscal respectiva em caso de incidência de multa deve tramitar na Justiça Comum Federal. 
Não se olvide do que está previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, que merece citação:

Art. 109, I, da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.  

Além disso, cumpre-nos esclarecer que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio ELEITORAL do devedor.  É esse o entendimento jurisprudencial prevalente, a exemplo do que se vê no seguinte aresto:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA. JUÍZO COMPETENTE. ZONA ELEITORAL NA QUAL SE ENCONTRA INSCRITO O ELEITOR DEVEDOR-EXECUTADO. 53.ª ZONA ELEITORAL. ART. 578 DO CPC. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI N.º 6.830/80. CONFLITO CONHECIDO. A lei de execução fiscal (Lei n.º 6.830/80)é aplicável na cobrança de multa eleitoral, o que acarreta a utilização subsidiária do Código de Processo Civil por força do art. 1.º da referida lei. De efeito, o foro do domicílio do réu é o competente para o processamento e julgamento da ação executiva fiscal. O processo originador da multa eleitoral encerra-se quando o débito é inscrito em termo próprio, por sua vez encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que procederá à execução perante a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 21.975/04, arts. 1.º, § 1.º, 3.º, §§ 1.º e 2.º, e Portaria TSE n.º 288, 09.6.2005, arts. 4.º, 5.º e 6.º). Assim, a multa eleitoral não se vincula ao processo em que foi imposta, pois consiste num título executivo extrajudicial que, diferentemente daquele judicial, não é executado nos próprios autos. Não se vinculando ao processo que lhe deu origem, o crédito decorrente de multa eleitoral constitui dívida ativa da Fazenda Pública que, mediante ação executiva, deverá ser ajuizada nesta especializada, e de acordo com o domicílio do devedor. Portanto, na seara eleitoral, domicílio do réu para efeito de execução é o domicílio eleitoral, qual seja, zona eleitoral na qual se encontra inscrito o executado (art. 578, CPC), pelo que é nesta que deve ser processada e julgada a ação executiva por multa eleitoral. Encontrando-se, pois, os executados com domicílio na 53.ª Zona Eleitoral, esse é o competente para processar e julgar a execução fiscal fundada na certidão de dívida ativa. (TRE/MS. CC 5 MS. Rel. JOSÉ PAULO CINOTI. DJ, Tomo 1878, Data 19/12/2008, p. 354)

De se observar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento de que a Justiça Eleitoral é também competente para processar e julgar ação que vise anular débito decorrente de multa eleitoral. A matéria, inclusive, está sumulada (Súmula 374, do STJ ? ?Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral?). Vejamos, para ilustrar, um julgado a respeito do tema:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 
1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral em que a União figurar como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 
2. Por sua vez, o art. 367, IV, do Código Eleitoral, determina que "a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais".
3. Na linha de orientação desta Primeira Seção, considerando a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar execuções de multas decorrentes de fatos sob sua jurisdição, infere-se também a competência dessa Justiça Especializada para as ações em que se pretende a anulação das sanções por ela aplicadas. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o suscitante. (STJ. CC 46901 / PR. Rel. Ministra DENISE ARRUDA. PRIMEIRA SEÇÃO. DJ 27/03/2006, p. 138).

A conclusão a que chegamos é a de que a Justiça Eleitoral é competente para processar a ação de execução de multa, movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face do eleitor, assim como a ação que tenha por objeto a sua anulação. 

4 Considerações finais

Procurou-se descrever no presente artigo os principais aspectos da multa eleitoral e sua forma de cobrança. 
Vimos que a multa decorre de infrações à legislação eleitoral e é aplicada após regular processo pela própria Justiça Eleitoral, a qual também foi reputada como competente para processar a execução fiscal respectiva, a ser ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.