terça-feira, 19 de junho de 2012

Não é cabível Recurso Extraordinário em face das decisões dos TRE's !!!


Recebi alguns e-mails questionando se é cabível Recurso Extraordinário das decisões do TRE diretamente ao STF (sem passar antes pelo TSE). 

E respondo logo: não, não é possível. Se a decisão do TRE violar diretamente a CF/88, será cabível RECURSO ESPECIAL para o TSE. Isso porque, meus caros amigos, o TSE (diferente do STJ) também analisa matérias constitucionais. O TSE não é uma corte exclusivamente infraconstitucional. 

Acerca do tema, veja a jurisprudência do próprio TSE:

"[...] Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas ab e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. [...].?
(Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1.226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7.688, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5.741, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1.271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
Forte abraço em todos!
Rodrigo Martiniano