Direito Eleitoral Descomplicado
domingo, 11 de novembro de 2012
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
sábado, 11 de agosto de 2012
Super dica sobre a Organização da Justiça Eleitoral
O Prof. Rodrigo Martiniano volta ao #DropsEVP com ótimas dicas sobre o tema organização da Justiça Eleitoral. Já conhecem o bizu 322 - 2212? Confiram
segunda-feira, 30 de julho de 2012
A propaganda eleitoral via SMS (torpedo), mensagens multimídia (MMS), aplicativos de mensagens para smartphone ou por ligação telefônica
O TSE ainda
não regulamentou de forma clara a utilização de propaganda via SMS (serviço de
mensagens curtas), mais conhecido como torpedo,
mensagens multimídia - MMS (com
utilização de fotos ou vídeos), mediante aplicativos para smartphone, bem como aquela realizada por intermédio de uma ligação
telefônica, normalmente com mensagens gravadas dos candidatos pedindo voto.
A princípio,
não verificamos vício legal na utilização desses meios eletrônicos para a propaganda eleitoral.
Entretanto,
à falta de regulamentação específica, entendo ser o caso de se aplicar as
regras para a propaganda via correio eletrônico (e-mail), por analogia.
Em assim
sendo, deve-se ter um mecanismo que permita, de forma gratuita, descadastrar o
recebimento das mensagens ou ligações, o que deve ocorrer no prazo de até 48
horas (art. 48-G, Lei n. 9.504/97).
Nos termos
do art. 37, da Lei n. 9.504/97, não se pode realizar propaganda nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão
do Poder Público ou que a ele pertençam. Em razão desse dispositivo legal, há quem possa
defender que a propaganda em comento é ilícita, pois o serviço de telefonia
móvel ou fixo é realizado em razão de uma concessão do poder público. Essa não
é, contudo, a nossa opinião. A mens legis
para a redação desse artigo 37 certamente se deu para evitar a colagem de
cartazes e assemelhados em ônibus, táxis, nas cabines de telefones públicos e etc.
No próprio artigo se cita postes de
iluminação pública, semáforos, pontes, paradas de ônibus, dentre outros. É
um tipo de propaganda bem diverso daquele realizado por via telefônica, via SMS,
MMS ou por voz, os quais muito mais se assemelham à propaganda por mensagem eletrônica.
O art. 24,
da Res. 23.370/2011 do TSE, para nós, permite a aplicação do nosso entendimento
ao prever:
Art. 24. As
mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento
pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas
(Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo
único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº
9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
Quando o
artigo menciona o termo “por qualquer
meio” fica claro que a utilização de mensagens pelos candidatos, seja por
correio eletrônico (e-mail), torpedo, MMS, ligações telefônicas e assemelhados
são permitidos.
Além disso,
todas as vedações previstas para as mensagens eletrônicas devem ser aplicadas a
esses outros tipos, a exemplo da impossibilidade de venda de “cadastros
eletrônicos”.
Vamos ver
como ficará a interpretação do TSE nessas eleições 2012.
Abraço em
todos!
Rodrigo
Martiniano
sexta-feira, 27 de julho de 2012
No Ceará, promotores eleitorais entendem ser vedada a divulgação de propaganda em muros de forma sequenciada
Promotores eleitorais no Ceará firmam entendimento de que só se faz possível a colocação de uma pintura ou cartaz por muro (entendendo ser vedado sua utilização em sequência).
Segundo entendem, utilizar a sequência de propaganda configura burla a legislação eleitoral, ainda que a pichação, cartaz ou pintura respeite os 4m².
Essa não foi a interpretação na eleição passada... E aí ? Pode ou não pode, eis a questão!
Acredito que não se possa generalizar. Deve-se fazer uma análise de cada caso concreto.
Por exemplo, se as propagandas em sequência estiverem muito próximas uma da outra, se gera um "efeito outdoor", que não foi desejado pelo legislador. Cito um exemplo, que entendo ser irregular:
Entretanto, se as propagandas tiverem um espaçamento razoável, de modo que se torne possível visualizar a propaganda como se realmente fossem independentes, não vejo burla... O que não pode ocorrer é uma combinação capaz de ultrapassar os 4m² em seu conjunto. Em outras palavras, a propaganda não deve ter o efeito visual de um outdoor ou assemelhados.
Vejam agora um exemplo de propaganda com pintura em muro onde não verifico qualquer irregularidade, face ao espaço entre elas:
Não faz sentido um muro de tamanho grande abrigar apenas uma propaganda. O que deve haver é um espaçamento razoável, que pode e DEVE ser definido pelo TSE em Resolução, para exterminar as incertezas.
TSE: #ficaadica
Para quem quiser, segue o link da reportagem: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1164127
Forte abraço!
27.07.2012
Rodrigo Martiniano
Segundo entendem, utilizar a sequência de propaganda configura burla a legislação eleitoral, ainda que a pichação, cartaz ou pintura respeite os 4m².
Essa não foi a interpretação na eleição passada... E aí ? Pode ou não pode, eis a questão!
Acredito que não se possa generalizar. Deve-se fazer uma análise de cada caso concreto.
Por exemplo, se as propagandas em sequência estiverem muito próximas uma da outra, se gera um "efeito outdoor", que não foi desejado pelo legislador. Cito um exemplo, que entendo ser irregular:
Entretanto, se as propagandas tiverem um espaçamento razoável, de modo que se torne possível visualizar a propaganda como se realmente fossem independentes, não vejo burla... O que não pode ocorrer é uma combinação capaz de ultrapassar os 4m² em seu conjunto. Em outras palavras, a propaganda não deve ter o efeito visual de um outdoor ou assemelhados.
Vejam agora um exemplo de propaganda com pintura em muro onde não verifico qualquer irregularidade, face ao espaço entre elas:
Não faz sentido um muro de tamanho grande abrigar apenas uma propaganda. O que deve haver é um espaçamento razoável, que pode e DEVE ser definido pelo TSE em Resolução, para exterminar as incertezas.
TSE: #ficaadica
Para quem quiser, segue o link da reportagem: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1164127
Forte abraço!
27.07.2012
Rodrigo Martiniano
terça-feira, 19 de junho de 2012
Não é cabível Recurso Extraordinário em face das decisões dos TRE's !!!
Recebi alguns e-mails questionando se é cabível Recurso Extraordinário das decisões do TRE diretamente ao STF (sem passar antes pelo TSE).
E respondo logo: não, não é possível. Se a decisão do TRE violar diretamente a CF/88, será cabível RECURSO ESPECIAL para o TSE. Isso porque, meus caros amigos, o TSE (diferente do STJ) também analisa matérias constitucionais. O TSE não é uma corte exclusivamente infraconstitucional.
Acerca do tema, veja a jurisprudência do próprio TSE:
"[...] Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas a, b e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. [...].?
(Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1.226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7.688, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5.741, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1.271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
Forte abraço em todos!
Rodrigo Martinianoquarta-feira, 9 de maio de 2012
Assinar:
Postagens (Atom)