quarta-feira, 21 de março de 2012

Recurso contra o julgamento de contas prestadas por Partido Político

Olá, pessoal!!!
Passaram-se o TRE/PE, TRE/CE, TSE e o TRE/SP e não tenho dúvida de que muitos aqui já foram aprovados! Mas outros ainda estão na batalha... E para esses, não descuidem do estudo! Estão por vir TRE-PB, TRE-RJ, TRE-MG (para analista), dentre outros! 
Visando sempre a complementação de seus estudos e considerando que até a FCC está cobrando jurisprudência, cito abaixo um recente julgado do TSE, extraído de seu último informativo, para discutirmos.

Recurso ordinário. Prestação de contas de partido político. Cabimento. Recurso especial eleitoral. Princípio da fungibilidade. Inaplicação.  Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso cabível contra acórdão regional em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário prevista nos incisos de III a V do § 4º do art. 121 da Constituição.  A atual sistemática recursal trazida pela Lei nº 12.034/2009 não alterou a competência constitucional do TSE e o § 4º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995 não prevê o cabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral.  Inaplicável o princípio da fungibilidade quando o recurso ordinário não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.  Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 28348-55/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 6.3.2012.
Vamos lá... Temos aqui um mix de temas.
Em primeiro lugar, friso que o TSE vinha entendendo que não cabia qualquer recurso em face das decisões que julgavam as prestações de contas, por entender ser matéria "estritamente administrativa". Ocorre que a Lei n.º 12.034/2009 inseriu o § 6º, ao art. 37, da Lei dos Partidos Políticos (n.º 9.096/95), no qual se estabelece ter o julgamento das contas dos órgãos partidários "caráter jurisdicional". Diante do novo contexto legal, o TSE passou a entender que seria agora possível apresentar-se recurso (dos julgamentos das contas dos diretórios estaduais, ocorridos no TRE).
Mas que recurso seria?
As hipóteses de recurso das decisões do TRE para o TSE estão estabelecidas no § 4º, do art. 121, da CF/88 e, dada a sua leitura, conclui-se que só seria possível o RECURSO ESPECIAL (quando a decisão violar lei federal ou houver divergência de interpretação entre Tribunais).
No caso levado ao TSE, referido acima, o partido apresentou RECURSO ORDINÁRIO em face da decisão do TRE, quando o correto seria o RECURSO ESPECIAL.
Observem, por fim, que o princípio da fungibilidade recursal só é empregado quando o erro na apresentação de um recurso é escusável, melhor dizendo, quando há divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca de qual recurso é cabível; quando há de fato uma dúvida real acerca de qual recurso interpor, bem como se forem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso correto. 
Em assim sendo, como são claras as hipóteses de cabimento dos Recursos Especial e Ordinário e, sobretudo, por não ter o recorrente atendido aos requisitos de admissibilidade daquele, entendeu o TSE não ser o caso de aplicar o princípio da fungibilidade (que na prática seria receber um recurso pelo outro).
Estou à disposição para eventuais dúvidas!
Forte abraço!
Rodrigo Martiniano

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