segunda-feira, 30 de julho de 2012

A propaganda eleitoral via SMS (torpedo), mensagens multimídia (MMS), aplicativos de mensagens para smartphone ou por ligação telefônica



O TSE ainda não regulamentou de forma clara a utilização de propaganda via SMS (serviço de mensagens curtas), mais conhecido como torpedo, mensagens multimídia - MMS (com utilização de fotos ou vídeos), mediante aplicativos para smartphone, bem como aquela realizada por intermédio de uma ligação telefônica, normalmente com mensagens gravadas dos candidatos pedindo voto.
A princípio, não verificamos vício legal na utilização desses meios eletrônicos para a propaganda eleitoral.
Entretanto, à falta de regulamentação específica, entendo ser o caso de se aplicar as regras para a propaganda via correio eletrônico (e-mail), por analogia.
Em assim sendo, deve-se ter um mecanismo que permita, de forma gratuita, descadastrar o recebimento das mensagens ou ligações, o que deve ocorrer no prazo de até 48 horas (art. 48-G, Lei n. 9.504/97).
Nos termos do art. 37, da Lei n. 9.504/97, não se pode realizar propaganda nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam. Em razão desse dispositivo legal, há quem possa defender que a propaganda em comento é ilícita, pois o serviço de telefonia móvel ou fixo é realizado em razão de uma concessão do poder público. Essa não é, contudo, a nossa opinião. A mens legis para a redação desse artigo 37 certamente se deu para evitar a colagem de cartazes e assemelhados em ônibus, táxis, nas cabines de telefones públicos e etc. No próprio artigo se cita postes de iluminação pública, semáforos, pontes, paradas de ônibus, dentre outros. É um tipo de propaganda bem diverso daquele realizado por via telefônica, via SMS, MMS ou por voz, os quais muito mais se assemelham à propaganda por mensagem eletrônica.
O art. 24, da Res. 23.370/2011 do TSE, para nós, permite a aplicação do nosso entendimento ao prever:

Art. 24. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Quando o artigo menciona o termo “por qualquer meio” fica claro que a utilização de mensagens pelos candidatos, seja por correio eletrônico (e-mail), torpedo, MMS, ligações telefônicas e assemelhados são permitidos.
 Desse modo, entendemos ser lícita a propaganda via SMS, mensagens multimídia (aqui incluindo as mensagens com a utilização de aplicativos para smartphones, como Whats’up, viber, voxer, skype etc) e por meio de ligações telefônicas, desde que haja a possibilidade de descadastrar o seu recebimento gratuitamente.
Além disso, todas as vedações previstas para as mensagens eletrônicas devem ser aplicadas a esses outros tipos, a exemplo da impossibilidade de venda de “cadastros eletrônicos”.
Vamos ver como ficará a interpretação do TSE nessas eleições 2012.
Abraço em todos!
Rodrigo Martiniano

sexta-feira, 27 de julho de 2012

No Ceará, promotores eleitorais entendem ser vedada a divulgação de propaganda em muros de forma sequenciada

Promotores eleitorais no Ceará firmam entendimento de que só se faz possível a colocação de uma pintura ou cartaz por muro (entendendo ser vedado sua utilização em sequência).

Segundo entendem, utilizar a sequência de propaganda configura burla a legislação eleitoral, ainda que a pichação, cartaz ou pintura respeite os 4m².


Essa não foi a interpretação na eleição passada... E aí ? Pode ou não pode, eis a questão! 


Acredito que não se possa generalizar. Deve-se fazer uma análise de cada caso concreto.
Por exemplo, se as propagandas em sequência estiverem muito próximas uma da outra, se gera um "efeito outdoor", que não foi desejado pelo legislador. Cito um exemplo, que entendo ser irregular:




Entretanto, se as propagandas tiverem um espaçamento razoável, de modo que se torne possível visualizar a propaganda como se realmente fossem independentes, não vejo burla... O que não pode ocorrer é uma combinação capaz de ultrapassar os 4m² em seu conjunto. Em outras palavras, a propaganda não deve ter o efeito visual de um outdoor ou assemelhados. 


Vejam agora um exemplo de propaganda com pintura em muro onde não verifico qualquer irregularidade, face ao espaço entre elas:




Não faz sentido um muro de tamanho grande abrigar apenas uma propaganda. O que deve haver é um espaçamento razoável, que pode e DEVE ser definido pelo TSE em Resolução, para exterminar as incertezas. 


TSE: #ficaadica


Para quem quiser, segue o link da reportagem: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1164127


Forte abraço!


27.07.2012


Rodrigo Martiniano