segunda-feira, 30 de julho de 2012

A propaganda eleitoral via SMS (torpedo), mensagens multimídia (MMS), aplicativos de mensagens para smartphone ou por ligação telefônica



O TSE ainda não regulamentou de forma clara a utilização de propaganda via SMS (serviço de mensagens curtas), mais conhecido como torpedo, mensagens multimídia - MMS (com utilização de fotos ou vídeos), mediante aplicativos para smartphone, bem como aquela realizada por intermédio de uma ligação telefônica, normalmente com mensagens gravadas dos candidatos pedindo voto.
A princípio, não verificamos vício legal na utilização desses meios eletrônicos para a propaganda eleitoral.
Entretanto, à falta de regulamentação específica, entendo ser o caso de se aplicar as regras para a propaganda via correio eletrônico (e-mail), por analogia.
Em assim sendo, deve-se ter um mecanismo que permita, de forma gratuita, descadastrar o recebimento das mensagens ou ligações, o que deve ocorrer no prazo de até 48 horas (art. 48-G, Lei n. 9.504/97).
Nos termos do art. 37, da Lei n. 9.504/97, não se pode realizar propaganda nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam. Em razão desse dispositivo legal, há quem possa defender que a propaganda em comento é ilícita, pois o serviço de telefonia móvel ou fixo é realizado em razão de uma concessão do poder público. Essa não é, contudo, a nossa opinião. A mens legis para a redação desse artigo 37 certamente se deu para evitar a colagem de cartazes e assemelhados em ônibus, táxis, nas cabines de telefones públicos e etc. No próprio artigo se cita postes de iluminação pública, semáforos, pontes, paradas de ônibus, dentre outros. É um tipo de propaganda bem diverso daquele realizado por via telefônica, via SMS, MMS ou por voz, os quais muito mais se assemelham à propaganda por mensagem eletrônica.
O art. 24, da Res. 23.370/2011 do TSE, para nós, permite a aplicação do nosso entendimento ao prever:

Art. 24. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Quando o artigo menciona o termo “por qualquer meio” fica claro que a utilização de mensagens pelos candidatos, seja por correio eletrônico (e-mail), torpedo, MMS, ligações telefônicas e assemelhados são permitidos.
 Desse modo, entendemos ser lícita a propaganda via SMS, mensagens multimídia (aqui incluindo as mensagens com a utilização de aplicativos para smartphones, como Whats’up, viber, voxer, skype etc) e por meio de ligações telefônicas, desde que haja a possibilidade de descadastrar o seu recebimento gratuitamente.
Além disso, todas as vedações previstas para as mensagens eletrônicas devem ser aplicadas a esses outros tipos, a exemplo da impossibilidade de venda de “cadastros eletrônicos”.
Vamos ver como ficará a interpretação do TSE nessas eleições 2012.
Abraço em todos!
Rodrigo Martiniano

Um comentário:

  1. Muito obrigado pelo esclarecimento. Estou descadastrando uma média de 10 i-1/2s por dia... hehehe. E estou guardando o "print" da tela e o email. Não fosse o abuso, nem me importaria.
    Já as mensagens de texto enviadas para o telefone celular, realmente, incomodam bastante e nenhuma que recebi menciona qualquer mecanismo para descadastrar. Ao tentar chamar no número que envia retorna uma gravaçãozinha bem horrenda, que não serve para nada!
    Obrigado, abraços.

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