quinta-feira, 25 de outubro de 2012


A verdade sobre o voto branco e o voto nulo - por Prof. Rodrigo Martiniano 
O vídeo traz esclarecimentos acerca dos mitos existentes em torno do voto branco e do voto nulo. Será que mais de 50% de votos nulos por opção do eleitor anulam a eleição ?

sábado, 11 de agosto de 2012

Super dica sobre a Organização da Justiça Eleitoral

O Prof. Rodrigo Martiniano volta ao #DropsEVP com ótimas dicas sobre o tema organização da Justiça Eleitoral. Já conhecem o bizu 322 - 2212? Confiram


segunda-feira, 30 de julho de 2012

A propaganda eleitoral via SMS (torpedo), mensagens multimídia (MMS), aplicativos de mensagens para smartphone ou por ligação telefônica



O TSE ainda não regulamentou de forma clara a utilização de propaganda via SMS (serviço de mensagens curtas), mais conhecido como torpedo, mensagens multimídia - MMS (com utilização de fotos ou vídeos), mediante aplicativos para smartphone, bem como aquela realizada por intermédio de uma ligação telefônica, normalmente com mensagens gravadas dos candidatos pedindo voto.
A princípio, não verificamos vício legal na utilização desses meios eletrônicos para a propaganda eleitoral.
Entretanto, à falta de regulamentação específica, entendo ser o caso de se aplicar as regras para a propaganda via correio eletrônico (e-mail), por analogia.
Em assim sendo, deve-se ter um mecanismo que permita, de forma gratuita, descadastrar o recebimento das mensagens ou ligações, o que deve ocorrer no prazo de até 48 horas (art. 48-G, Lei n. 9.504/97).
Nos termos do art. 37, da Lei n. 9.504/97, não se pode realizar propaganda nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam. Em razão desse dispositivo legal, há quem possa defender que a propaganda em comento é ilícita, pois o serviço de telefonia móvel ou fixo é realizado em razão de uma concessão do poder público. Essa não é, contudo, a nossa opinião. A mens legis para a redação desse artigo 37 certamente se deu para evitar a colagem de cartazes e assemelhados em ônibus, táxis, nas cabines de telefones públicos e etc. No próprio artigo se cita postes de iluminação pública, semáforos, pontes, paradas de ônibus, dentre outros. É um tipo de propaganda bem diverso daquele realizado por via telefônica, via SMS, MMS ou por voz, os quais muito mais se assemelham à propaganda por mensagem eletrônica.
O art. 24, da Res. 23.370/2011 do TSE, para nós, permite a aplicação do nosso entendimento ao prever:

Art. 24. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Quando o artigo menciona o termo “por qualquer meio” fica claro que a utilização de mensagens pelos candidatos, seja por correio eletrônico (e-mail), torpedo, MMS, ligações telefônicas e assemelhados são permitidos.
 Desse modo, entendemos ser lícita a propaganda via SMS, mensagens multimídia (aqui incluindo as mensagens com a utilização de aplicativos para smartphones, como Whats’up, viber, voxer, skype etc) e por meio de ligações telefônicas, desde que haja a possibilidade de descadastrar o seu recebimento gratuitamente.
Além disso, todas as vedações previstas para as mensagens eletrônicas devem ser aplicadas a esses outros tipos, a exemplo da impossibilidade de venda de “cadastros eletrônicos”.
Vamos ver como ficará a interpretação do TSE nessas eleições 2012.
Abraço em todos!
Rodrigo Martiniano

sexta-feira, 27 de julho de 2012

No Ceará, promotores eleitorais entendem ser vedada a divulgação de propaganda em muros de forma sequenciada

Promotores eleitorais no Ceará firmam entendimento de que só se faz possível a colocação de uma pintura ou cartaz por muro (entendendo ser vedado sua utilização em sequência).

Segundo entendem, utilizar a sequência de propaganda configura burla a legislação eleitoral, ainda que a pichação, cartaz ou pintura respeite os 4m².


Essa não foi a interpretação na eleição passada... E aí ? Pode ou não pode, eis a questão! 


Acredito que não se possa generalizar. Deve-se fazer uma análise de cada caso concreto.
Por exemplo, se as propagandas em sequência estiverem muito próximas uma da outra, se gera um "efeito outdoor", que não foi desejado pelo legislador. Cito um exemplo, que entendo ser irregular:




Entretanto, se as propagandas tiverem um espaçamento razoável, de modo que se torne possível visualizar a propaganda como se realmente fossem independentes, não vejo burla... O que não pode ocorrer é uma combinação capaz de ultrapassar os 4m² em seu conjunto. Em outras palavras, a propaganda não deve ter o efeito visual de um outdoor ou assemelhados. 


Vejam agora um exemplo de propaganda com pintura em muro onde não verifico qualquer irregularidade, face ao espaço entre elas:




Não faz sentido um muro de tamanho grande abrigar apenas uma propaganda. O que deve haver é um espaçamento razoável, que pode e DEVE ser definido pelo TSE em Resolução, para exterminar as incertezas. 


TSE: #ficaadica


Para quem quiser, segue o link da reportagem: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1164127


Forte abraço!


27.07.2012


Rodrigo Martiniano


terça-feira, 19 de junho de 2012

Não é cabível Recurso Extraordinário em face das decisões dos TRE's !!!


Recebi alguns e-mails questionando se é cabível Recurso Extraordinário das decisões do TRE diretamente ao STF (sem passar antes pelo TSE). 

E respondo logo: não, não é possível. Se a decisão do TRE violar diretamente a CF/88, será cabível RECURSO ESPECIAL para o TSE. Isso porque, meus caros amigos, o TSE (diferente do STJ) também analisa matérias constitucionais. O TSE não é uma corte exclusivamente infraconstitucional. 

Acerca do tema, veja a jurisprudência do próprio TSE:

"[...] Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas ab e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. [...].?
(Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1.226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7.688, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5.741, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1.271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
Forte abraço em todos!
Rodrigo Martiniano

sábado, 5 de maio de 2012


Quem são finalmente os conscritos que estão a prestar o serviço militar obrigatório? 

Em regra geral, podemos dizer que são aqueles brasileiros do sexo masculino convocados aos 17/18 anos e que se alistam  por obrigação legal no exército, marinha ou aeronáutica; são os famosos praças. Mas cuidado, não é só. Incluem-se nesse conceito aqueles que estiverem prestando serviço alternativo que tenha lhes sido estabelecido (quando alguém se nega a prestar o serviço militar por convicções religiosas, por exemplo).  Enquadram-se também nesta hipótese os profissionais de saúde (médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários) que estejam a prestar o serviço militar obrigatório após o encerramento da faculdade, conforme prevê o artigo 7.º, da Lei n. 5.292, de 8.6.1967. Por fim, o TSE estabeleceu em sua Res. 15.850/89 que o termo conscrito alcança em acréscimo aqueles que estiverem matriculados em órgãos de formação de reserva; por exemplo, o pessoal que está nos CPOR's está conscrito prestando serviço militar obrigatório. 

É isso gente, abraço em todos e um excelente final de semana!

Rodrigo Martiniano

terça-feira, 27 de março de 2012

Já estou preparando um curso .PDF (estilo ponto dos concursos) para o TRE-RJ, que será disponibilizado no www.bizuvirtual.com.br . Assim que a AULA 00 foi ao AR disponibilizo aqui.

quarta-feira, 21 de março de 2012

TSE veta Twitter e confirma vocação brasileira para ser um atraso sem fim na política


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite desta 5ª feira (15.março.2012) que os políticos e os partidos políticos não podem usar o Twitter para manifestar opiniões eleitorais antes de 5 de julho do ano em que serão realizadas as eleições.
Todos os outros cidadãos do planeta podem usar o Twitter para falar dos candidatos e dos pré-candidatos quando bem entenderem. Mas os próprios candidatos e os partidos políticos não podem.
O prazo de 5 de julho se refere a um trecho da Lei Eleitoral que determina essa data como a que os candidatos passam a ter oficialmente essa condição.
Pela lei, nenhum ser humano interessado em se candidatar pode se manifestar publicamente a respeito de maneira a confundir sua manifestação com propaganda. Por exemplo, um cidadão pode estar cometendo um crime eleitoral se escrever, antes de 5 de julho, no Twitter “eu sou candidato e quero muito que você que me segue vote em mim”
Essa decisão do TSE apenas reafirma a vocação brasileira para conviver com o atraso sem fim na organização de certos aspectos da vida cotidiana dos cidadãos.
É claro que os ministros que votaram para vetar o Twitter de políticos antes de 5 de julho o fizeram com base numa argumentação lógica. A lei proíbe propagada eleitoral antes de 5 de julho.
Tudo bem. Mas era perfeitamente possível interpretar que o Twitter é um ambiente no qual só entra quem quer. Mas a maioria no TSE não entendeu dessa forma… Registre-se que 3 ministros, Cármen Lúcia, Gilson Dipp e Dias Toffoli, votaram pela liberação do Twitter e foram vencidos.
Chamou a atenção, perto do final do julgamento, a manifestação do ministro Arnaldo Versiani. Ele disse, quase com orgulho, que nunca entrou no Twitter e não pretende entrar pelo resto de sua vida. Sem querer, ele sintetizou à perfeição o grau de desconexão da realidade por parte da mais alta Corte de Justiça Eleitoral no Brasil.
Ganhou o pensamento mais atrasado.
Assim fica difícil de o Brasil chegar ao século 21.

Recurso contra o julgamento de contas prestadas por Partido Político

Olá, pessoal!!!
Passaram-se o TRE/PE, TRE/CE, TSE e o TRE/SP e não tenho dúvida de que muitos aqui já foram aprovados! Mas outros ainda estão na batalha... E para esses, não descuidem do estudo! Estão por vir TRE-PB, TRE-RJ, TRE-MG (para analista), dentre outros! 
Visando sempre a complementação de seus estudos e considerando que até a FCC está cobrando jurisprudência, cito abaixo um recente julgado do TSE, extraído de seu último informativo, para discutirmos.

Recurso ordinário. Prestação de contas de partido político. Cabimento. Recurso especial eleitoral. Princípio da fungibilidade. Inaplicação.  Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso cabível contra acórdão regional em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário prevista nos incisos de III a V do § 4º do art. 121 da Constituição.  A atual sistemática recursal trazida pela Lei nº 12.034/2009 não alterou a competência constitucional do TSE e o § 4º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995 não prevê o cabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral.  Inaplicável o princípio da fungibilidade quando o recurso ordinário não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.  Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 28348-55/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 6.3.2012.
Vamos lá... Temos aqui um mix de temas.
Em primeiro lugar, friso que o TSE vinha entendendo que não cabia qualquer recurso em face das decisões que julgavam as prestações de contas, por entender ser matéria "estritamente administrativa". Ocorre que a Lei n.º 12.034/2009 inseriu o § 6º, ao art. 37, da Lei dos Partidos Políticos (n.º 9.096/95), no qual se estabelece ter o julgamento das contas dos órgãos partidários "caráter jurisdicional". Diante do novo contexto legal, o TSE passou a entender que seria agora possível apresentar-se recurso (dos julgamentos das contas dos diretórios estaduais, ocorridos no TRE).
Mas que recurso seria?
As hipóteses de recurso das decisões do TRE para o TSE estão estabelecidas no § 4º, do art. 121, da CF/88 e, dada a sua leitura, conclui-se que só seria possível o RECURSO ESPECIAL (quando a decisão violar lei federal ou houver divergência de interpretação entre Tribunais).
No caso levado ao TSE, referido acima, o partido apresentou RECURSO ORDINÁRIO em face da decisão do TRE, quando o correto seria o RECURSO ESPECIAL.
Observem, por fim, que o princípio da fungibilidade recursal só é empregado quando o erro na apresentação de um recurso é escusável, melhor dizendo, quando há divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca de qual recurso é cabível; quando há de fato uma dúvida real acerca de qual recurso interpor, bem como se forem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso correto. 
Em assim sendo, como são claras as hipóteses de cabimento dos Recursos Especial e Ordinário e, sobretudo, por não ter o recorrente atendido aos requisitos de admissibilidade daquele, entendeu o TSE não ser o caso de aplicar o princípio da fungibilidade (que na prática seria receber um recurso pelo outro).
Estou à disposição para eventuais dúvidas!
Forte abraço!
Rodrigo Martiniano

domingo, 11 de março de 2012

#DROPS - ALISTAMENTO ELEITORAL - COMO DECORAR O PRAZO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O ALISTAMENTO ELEITORAL ???


segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

domingo, 26 de fevereiro de 2012


Voto do Brasil moderno faz 80 anos
Código Eleitoral de 1932 trouxe consigo o voto secreto, o feminino e a Justiça eleitoral
Gabriel Manzano, de O Estado de S.Paulo
O Carnaval já passou, mas bem que as 71 milhões de eleitoras brasileiras podiam sair nesta sexta-feira, 24, às ruas comemorando. Nesta data faz 80 anos que o voto feminino entrou em cena - uma gentileza que fez à mulher brasileira o presidente Getúlio Vargas, ainda não ditador, a 24 de fevereiro de 1932, quando mandou publicar o primeiro Código Eleitoral do Brasil. Se hoje as mulheres são maioria no eleitorado (52%), se elas dominam 24 dos 27 Estados brasileiros, se têm no Palácio do Planalto o mais poderoso dos 136 milhões de votos, que agradeçam ao caudilho gaúcho que, lá atrás, abriu-lhes as portas da política.

Celso Junior/AE - 26/10/2010
Museu do TSE guarda a primeira urna eleitoral utilizada no Brasil
Na mesma penada o código trouxe também o voto secreto - um definitivo adeus aos currais eleitorais da Velha República, controlados por velhos coronéis. No pacote, a Justiça eleitoral e o voto classista, que permitia às profissões elegerem seus representantes no Congresso. O cidadão começava a respirar uma pequena amostra do Brasil moderno.
Mas a história, é bom lembrar, não se faz de datas. Quatro meses depois o mesmo Getúlio sufocou a Revolução Constitucionalista de São Paulo, que pedia eleições diretas para presidente. Em 1934 se fez reeleger presidente pelo voto indireto de uma assembléia. Em 1937 liquidou todas as leis e implantou uma ditadura de oito anos. Mas o precedente estava aberto. Assim, o voto secreto, o feminino e a Justiça eleitoral voltaram à cena, sem traumas, na nova Constituição de 1946.
"O código foi uma concessão tardia de Vargas ao tenentismo", explica o cientista político Fábio Wanderley Reis, da Universidade Federal de Minas Gerais. "Mas foi um passo de enorme importância para modernizar o Brasil". Com ele começou "uma persistente incorporação de imensas parcelas do povo ao processo de escolha dos dirigentes". Nesta entrevista, Wanderley Reis avalia essas oito décadas e deixa a advertência: "Tivemos grandes progressos, como o acesso à educação. Mas falta a incorporação sócio-cultural. Falta fazer a educação funcionar, para termos cidadãos capazes de votar judiciosamente".
Qual o impacto, 80 anos depois, do Código Eleitoral de 1932?
Ele foi de uma importância enorme na vida brasileira. Ao mesmo tempo, foi um fruto das contradições da experiência getulista. Com o voto secreto, o direito de voto às mulheres e a Justiça Eleitoral, Vargas abriu caminhos para modernizar o País. Passadas oito décadas, essa Justiça amadureceu. Hoje os 190 milhões de eleitores podem usufruir de um sistema fácil, moderno, transparente e democrático.
O que explica essa iniciativa democrática de Getúlio Vargas?
De certo modo, foi uma concessão tardia ao tenentismo. Havia no movimento tenentista dos anos 20 ideais de modernização do Brasil e Getúlio, em sua estratégia de poder, decidiu incorporar algumas aspirações desse grupo. Um moderno sistema eleitoral era uma delas.
Todo esse avanço pouco ajudou na participação dos cidadãos na política. Por quê?
Eu mitigaria um pouco esse contraste. Claro que há erros e problemas, mas o que vimos ao longo dessa história foi a incorporação de imensas parcelas do povo ao processo de escolha dos dirigentes. Nas últimas décadas, o eleitorado cresceu num ritmo muito superior ao da própria população. Os atuais 135,8 milhões de eleitores representam 72% da população. Esse imenso eleitorado afeta bastante a ação dos políticos, pesa em suas estratégias. O resultado é uma nitidez bem maior na correlação de forças, entre lideranças políticas e eleitores.
Pode dar exemplos disso?
Os confrontos entre Lula e Alckmin em 2006, ou de Serra e Dilma em 2010, mostram o forte impacto da opinião do eleitorado, que precisava ser conhecido e conquistado. Assistimos naquelas campanhas a um enfrentamento político no País real. Há enormes problemas com os partidos, mas eles hoje não sobrevivem se não souberem como tratar as novas classes em ascensão. Claro que há muito a avançar, ainda.
O que há para avançar?
Refiro-me a problemas graves, como essa judicialização da política e a politização da Justiça na vida brasileira. Há questões doutrinárias a conciliar. Tivemos o maluco episódio da verticalização, que ignorava o Brasil real e acabou derrubada pelo Supremo. Mas, só como comparação: não temos cenas como a da Venezuela, onde a Justiça eleitoral tenta se apossar de votos das prévias da oposição, certamente para ter uma lista de inimigos do governo autoritário.
Fala-se, às vezes, em acabar com o voto obrigatório. O sr. é a favor disso?
Sou a favor de manter a obrigatoriedade do voto. Minha opinião é que ele não deve ser entendido como um direito, e sim como um dever. Já ficou claro, em tantas experiências mundo afora, que há um componente econômico no comportamento do eleitor. Os pobres, podendo, tendem a abandonar esse direito, e se caminha para uma elitização das eleições. No Brasil, se deixarem o pobre não vota mais - e aí teremos mais exclusão.
Muitos eleitores se afastam por sentir que políticos não são sérios, nunca são punidos, que os partidos fazem o que querem...
Sim, e por isso se arrastam tantas discussões, como a da reforma política. Acredito que melhoraria muito se fosse introduzido o voto em lista e no partido, que simplificaria o controle da sistemática eleitoral. Mas é preciso também criar partidos com consistência, evitar que eles sejam controlados por uma pequena oligarquia.
Não há sinais de que a classe política queira mudar as regras atuais, que ela própria criou.
Já aprendemos também que não se muda um País só mudando dispositivos legais. Isso traz ao debate outro lado da questão. É a urgência de se avançar na educação, na incorporação sócio-cultural, além da econômica. Tivemos grandes progressos no acesso à educação, mas agora falta fazê-la funcionar, para termos cidadãos capazes de votar judiciosamente.
Já está no AR no site www.euvoupassar.com.br as primeiras aulas do Curso Completo de Direito Eleitoral, que está sendo ministrado por mim, Rodrigo Martiniano. Assista a aula inaugural, é GRATUITA.

Aqui o link: http://www.euvoupassar.com.br/?go=cursos&c=TstWF58xY7wgj_xqm7BnBSIOubh7s3RtJqBdlpzFU8o~


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

A execução da multa eleitoral

Este primeiro post vai diretamente aos CONCURSEIROS. Observei que é recorrente nos recentes editais a cobrança do tema "A execução da multa eleitoral". Entretanto, por onde estudar? Pelos livros que tenho em biblioteca, nada encontrei... Há também poucos textos na web. Logo, resolvi trazer ao nobre leitor um pequeno artigo sobre o tema, que tenta esclarecê-lo de modo prático, mas suficiente para proporcionar sucesso na prova. Abaixo, o texto! Abração!



A EXECUÇÃO DA MULTA ELEITORAL

Rodrigo Martiniano Ayres Lins 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A MULTA ELEITORAL. 2.1 DEFINIÇÃO E HIPÓTESES GERAIS DE INCIDÊNCIA. 2.2. CÁLCULO. 2.3. O PAGAMENTO. 3. DO INADIMPLEMENTO DA MULTA E O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA SUA COBRANÇA. 3.1. PROCEDIMENTO: ASPECTOS GERAIS. 3.2. LEGITIMIDADE. 3.3 COMPETÊNCIA. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 

1 Introdução

O presente artigo tem por finalidade a análise da multa eleitoral e seu respectivo processo de cobrança. Em assim sendo, veremos como se origina uma multa eleitoral, sua natureza jurídica, a forma de cálculo, o meio de pagamento, motivo de isenção e de aumento e, principalmente, os aspectos processuais de sua cobrança, a exemplo da legitimidade para propositura da ação própria, a competência para o seu processamento, dentre outros. 

2 A multa eleitoral

2.1 Definição e hipóteses gerais de incidência

Para o eleitor que não votar, por qualquer motivo legal, admite-se a justificação, que deverá ocorrer nos sessenta dias posteriores à eleição, estando ele no Brasil. Caso se encontre no exterior no dia da votação, terá o prazo de 30 dias contados de seu ingresso no país para justificar sua falta perante o juiz de sua zona eleitoral. Em não se apresentando o eleitor para justificativa, incorrerá nas penalidades do art. 7º, do Código Eleitoral, isto é, MULTA. 

Além da aplicação da multa em razão do não exercício do voto (sem justificativa e sem que ele seja facultativo), tem-se também a hipótese de sua incidência quando o eleitor deixar de fazer seu alistamento até os 19 anos (em regra geral). O membro da mesa receptora que não comparecer no local de votação, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá também em multa.

A Lei das eleições também estabelece diversos tipos de multas, por exemplo, em caso de propaganda eleitoral antecipada. 

A multa eleitoral, portanto, é constituída por decisão proferida pela Justiça Eleitoral. Uma vez transitada em julgado esta, o eleitor (devedor) será intimado para, no prazo de 30 dias, pagar o seu débito sob pena de ver o valor da multa inscrito na dívida ativa, com sua consequente inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados com o Setor Público Federal (o CADIN).

Extraída a certidão do livro próprio da justiça eleitoral, caso não haja o pagamento da multa no prazo que vimos, ter-se-á um título executivo extrajudicial para fins de cobrança via ação de execução fiscal (sim, leitores, o título é considerado extrajudicial, apesar de decorrer de uma decisão que advém do Judiciário; isso porque decorre do poder de polícia, atípico às funções do Poder em referência). 

2.2 Cálculo

Indeferida a justificação ou decorrido o prazo sem justificativa, ou ainda na hipótese em que o eleitor deixa de se alistar no tempo definido em lei, a multa será aplicada pelo juiz eleitoral, a qual será fixada entre 3% e 10% sobre o valor correspondente a 33,02 UFIRs (base de cálculo), considerando o último valor em real desta (UFIR: R$1,0641 - Res. TSE nº 14.301/94 e art. 85, da Res. TSE n. 21.538/03).  

De se observar, contudo, que a UFIR restou extinta pela Lei nº 10.522/2002, nos termos de seu § 3º, do art. 29: 

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais.
§ 2º Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal ? Ufir, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Em consequência da extinção, estabeleceu o art. 30, da referida lei, que os cálculos das dívidas dantes definidas em UFIR?s deverá ser atualizado da seguinte forma: 

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Ocorre que o TSE ainda não regulamentou como será a forma de cálculo das novas multas aplicadas, em razão da extinção da UFIR.  Desse moso, até ulterior deliberação do referido órgão máximo da Justiça Eleitoral, tem-se ainda se utilizado como base de referência para o cálculo das multas eleitorais o valor de R$1,0641, na forma dos exemplos que citamos acima. 

A Lei das Eleições também define as margens em que o magistrado dever se valer para a aplicação da multa, nas hipótese de incidência que lá estão definidas (ex: em caso de realização de propaganda eleitoral antecipada, o beneficiário deverá efetuar o pagamento de multa que variará entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00). 

O valor recolhido com a multa, também em regra, deverá ser destinado ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (o famoso fundo partidário). 

2.3 O pagamento

O pagamento da multa poderá ser efetuado na agência arrecadadora de qualquer zona eleitoral, por intermédio de uma Guia de Recolhimento da União (GRU). 

ATENÇÃO! O eleitor pobre poderá ser isentado do pagamento da multa. Por outro lado, se mesmo aplicada ao máximo se mostrar ineficaz em razão da situação econômica do infrator, a multa poderá ser aumentada em até dez vezes.

3 Do inadimplemento da multa e o procedimento adequado para sua cobrança

3.1 Procedimento: aspectos gerais

Certificado nos autos do processo a incidência da multa e verificado ainda que ela não foi satisfeita no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixar (decisão esta que deve ser publicada ou notificada ao eleitor), a dívida será inscrita em livro próprio do Juízo Eleitoral ou do Tribunal (caso os autos lá se encontrem) e assim considerada líquida e certa para efeitos de cobrança, mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei n.º 6.830/80. Uma vez inscrita no livro e extraída a respectiva certidão (de dívida ativa), a multa se constitui em ?título executivo extrajudicial de natureza não tributária?. Nesse sentido, vide decisão do TSE: "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal.  Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido." NE: "A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União". (TSE. Ac. nº 5.764, de 25.8.2005, Rel. Min. Caputo Bastos)

No caso de imposição de multa pelo juiz eleitoral, este deverá providenciar para que, em até cinco dias do decurso do prazo para pagamento, os autos (com a certidão da dívida inscrita) sejam encaminhados ao Tribunal Eleitoral competente, o qual se reportará diretamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Se a multa for paga na Justiça Eleitoral, esta deverá comunicar o fato à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo a ocorrência anotada nos autos e registrada no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais. 

3.2 Legitimidade

A ação será proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual deverá seguir o procedimento previsto na Lei n.º 6.830/80, em face daquele que tenha praticado a infração eleitoral da qual decorreu a multa. 

3.3 Competência

A competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal das multas eleitorais é da própria Justiça Eleitoral, conforme se depreende do art. 367, IV, do Código Eleitoral:

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

Não obstante certo tumulto que rondou o tema, notadamente pelo fato do nome dos eleitores irem parar no CADIN por força da inscrição de seu débito, a jurisprudência se pacificou no sentido de ser mesmo a Justiça Eleitoral competente para julgar todas as ações que decorram de fatos nascidos na sua esfera de competência. Em assim sendo, se a multa é aplicada pelo Juiz Eleitoral, é ele que deve processar a execução. 
Para retirar qualquer dúvida, vejam o que diz a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. Conflito conhecido e decidido em favor da Justiça Eleitoral. (STJ. CC 22.539/TO. Primeira Seção. Rel. Min. Eliana Calmon. DJU de 08/11/99, p. 69.)
 
 
EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO ELEITORAL - CÓDIGO ELEITORAL - COMPETÊNCIA. A Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal determina que a cobrança de "qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais". Conflito conhecido e declarado competente o MM. Juízo de Direito da 29ª Zona Eleitoral do Estado de Tocantins. (STJ. CC 23.132/TO. Primeira Seção. Rel. Min.Garcia Vieira. DJU de 07/06/99).
  
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL.
1. A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido e decidido em favor do Juízo Eleitoral, o suscitante. (STJ. CC 32.609/SP, Primeira Seção. Rel. Min. Eliana Calmon. DJU de 04/03/2002).

Enfim, se a multa for aplicada pela Justiça Eleitoral e com ela se relacionar diretamente, não há dúvida de sua competência para processar o feito onde se dará a cobrança daquela. Situação diversa acontece, entretanto, quando a multa não tem decorrência direta das competências próprias especializadas da Justiça Eleitoral, hipótese em que se atrai a competência da justiça comum; vejamos um exemplo na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTS. 12 E 125, II, DA LEI 6.815/80. PERMANÊNCIA ILEGAL DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL, A SUSCITADA.

Ora, a permanência de um estrangeiro no território nacional fora dos casos legais em nada se relaciona com o processo eleitoral; em assim sendo, a execução fiscal respectiva em caso de incidência de multa deve tramitar na Justiça Comum Federal. 
Não se olvide do que está previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, que merece citação:

Art. 109, I, da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.  

Além disso, cumpre-nos esclarecer que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio ELEITORAL do devedor.  É esse o entendimento jurisprudencial prevalente, a exemplo do que se vê no seguinte aresto:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA. JUÍZO COMPETENTE. ZONA ELEITORAL NA QUAL SE ENCONTRA INSCRITO O ELEITOR DEVEDOR-EXECUTADO. 53.ª ZONA ELEITORAL. ART. 578 DO CPC. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI N.º 6.830/80. CONFLITO CONHECIDO. A lei de execução fiscal (Lei n.º 6.830/80)é aplicável na cobrança de multa eleitoral, o que acarreta a utilização subsidiária do Código de Processo Civil por força do art. 1.º da referida lei. De efeito, o foro do domicílio do réu é o competente para o processamento e julgamento da ação executiva fiscal. O processo originador da multa eleitoral encerra-se quando o débito é inscrito em termo próprio, por sua vez encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que procederá à execução perante a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 21.975/04, arts. 1.º, § 1.º, 3.º, §§ 1.º e 2.º, e Portaria TSE n.º 288, 09.6.2005, arts. 4.º, 5.º e 6.º). Assim, a multa eleitoral não se vincula ao processo em que foi imposta, pois consiste num título executivo extrajudicial que, diferentemente daquele judicial, não é executado nos próprios autos. Não se vinculando ao processo que lhe deu origem, o crédito decorrente de multa eleitoral constitui dívida ativa da Fazenda Pública que, mediante ação executiva, deverá ser ajuizada nesta especializada, e de acordo com o domicílio do devedor. Portanto, na seara eleitoral, domicílio do réu para efeito de execução é o domicílio eleitoral, qual seja, zona eleitoral na qual se encontra inscrito o executado (art. 578, CPC), pelo que é nesta que deve ser processada e julgada a ação executiva por multa eleitoral. Encontrando-se, pois, os executados com domicílio na 53.ª Zona Eleitoral, esse é o competente para processar e julgar a execução fiscal fundada na certidão de dívida ativa. (TRE/MS. CC 5 MS. Rel. JOSÉ PAULO CINOTI. DJ, Tomo 1878, Data 19/12/2008, p. 354)

De se observar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento de que a Justiça Eleitoral é também competente para processar e julgar ação que vise anular débito decorrente de multa eleitoral. A matéria, inclusive, está sumulada (Súmula 374, do STJ ? ?Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral?). Vejamos, para ilustrar, um julgado a respeito do tema:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 
1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral em que a União figurar como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 
2. Por sua vez, o art. 367, IV, do Código Eleitoral, determina que "a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais".
3. Na linha de orientação desta Primeira Seção, considerando a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar execuções de multas decorrentes de fatos sob sua jurisdição, infere-se também a competência dessa Justiça Especializada para as ações em que se pretende a anulação das sanções por ela aplicadas. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o suscitante. (STJ. CC 46901 / PR. Rel. Ministra DENISE ARRUDA. PRIMEIRA SEÇÃO. DJ 27/03/2006, p. 138).

A conclusão a que chegamos é a de que a Justiça Eleitoral é competente para processar a ação de execução de multa, movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face do eleitor, assim como a ação que tenha por objeto a sua anulação. 

4 Considerações finais

Procurou-se descrever no presente artigo os principais aspectos da multa eleitoral e sua forma de cobrança. 
Vimos que a multa decorre de infrações à legislação eleitoral e é aplicada após regular processo pela própria Justiça Eleitoral, a qual também foi reputada como competente para processar a execução fiscal respectiva, a ser ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.